Auxílio Doença x Corona vírus (COVID-19)

31/03/2020

Direito Previdenciário

Sobre Direito Previdenciário

Olá, amigos e amigas do Direito, como vão?

Em nosso primeiro material previdenciário publicado em nosso site e instagram falamos sobre a Medida 922 e seu conteúdo, que estava circulando na internet, relacionando com o Coronavírus, assunto do momento. No final do texto foi informado que nosso próximo assunto a ser abordado seria sobre a Reforma da Previdência, explicitando as suas novas formas e regras.

Porém, decidimos deixar este assunto para outro momento, pois tivemos o retorno e muitos questionamentos em nossas redes sociais sobre os impactos que o novo vírus COVID-19 podem causar ou até mesmo já estão causando em nossa sociedade, e principalmente quanto aos benefícios requeridos junto ao INSS, como, por exemplo, o Auxílio-Doença.

Primeiramente, para que não tem o conhecimento sobre o que é o Auxílio-Doença e suas particularidades, podemos defini-lo como um dos benefícios previdenciário existentes, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e que se enquadrem dentro dos seguintes requisitos: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, cumprimento mínimo de carência e ter qualidade de segurado comprovada por até doze meses após requerer o benefício, podendo ser estendida por mais doze meses.

O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

No caso do Coronavírus, se os sintomas impedirem a pessoa de realizar as atividades laborais habituais por mais de 15 dias, é possível o recebimento do benefício, desde que comprovado mediante relatórios médicos indicando a incapacidade laboral pelo período necessário. No entanto, o assunto é tão atual e sem aplicação, considerando que os sintomas do COVID-19 são semelhantes ao de uma gripe ou resfriado, que seria bem difícil a concessão por incapacidade, e até o momento não há disponível nenhuma estatística sobre o assunto, justamente pelo fato ser muito recente.

No dia 6 de Fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Dentre as medidas possíveis a serem adotadas em território nacional, a nova lei contempla as hipóteses de isolamento e quarentena (artigo 3º, incisos I e II).

O artigo 2º esclarece e diferencia ambas as situações:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transportes, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transportes ou mercadorias, suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

[...]

O § 3º do artigo 3º dispõe que "Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo".

Por seu turno, no dia 11 de Março de 2020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 356 de 2020, regulamentando as disposições trazidas na Lei nº 13.979/2020.

A partir da leitura da norma regulamentadora, observo que a mesma contempla importantes previsões:

Art. 3º: A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze dias), podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

[...]

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

[...]

§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na portaria nº 188/GM/MS, de 3 de Fevereiro de 2020.

[...]

Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Trata-se, pois, de isolar por vários dias aquelas pessoas sintomáticas ou assintomáticas que estão em investigação clínica ou laboratorial. Cabe o entendimento de que esta regra constitui nova hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença aos trabalhadores isolados, eis que o afastamento compulsório por mais de 15 dias consecutivos impede o segurado de exercer sua atividade habitual.

Assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 59 O Auxílio Doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Mesmo que o segurado não esteja acometido da doença (assim propriamente dita), não é razoável tirar (ou não conceder) a proteção social deste trabalhador, deixando-o desamparado pelo período em que estiver compulsoriamente isolado, de acordo com as medidas adotadas pelas autoridades responsáveis.

Em tais casos, é perfeitamente aplicável também o Princípio da Prevenção, para justificar a concessão do auxílio-doença, assim entendido como instrumento de prevenção de risco (a terceiros), sobretudo a colegas de trabalho deste mesmo segurado, vítimas potenciais de contaminação por vírus.

Cumpre observar que medidas de prevenção (tais como o Princípio da Prevenção) atuam de maneira a atenuar os gastos da Previdência Social, impedindo que novos trabalhadores sejam acometidos por enfermidades e, por consequência, necessitem ser amparados por benefícios por incapacidade.

No entanto, desde que a pandemia se alastrou, todas as agências do INSS estão fechadas, prevendo sua reabertura somente para o início de abril. Neste período, vários pedidos de perícias e agendamentos realizados para reconhecimento de Auxílio-Doença sob qualquer enfermidade não foram concedidos, o que levou a uma estagnação durante praticamente metade do mês de março.

Na prática, quem tinha perícia marcada para os próximos dias ou precisa pedir o auxílio-doença terá que esperar mais para receber o benefício, já que não há como fazer as perícias nas agências, e o projeto de lei que libera as perícias por atestado médico ainda não saiu do papel.

Segundo o INSS, quem já tinha perícia médica agendada "deverá enviar o atestado médico pela ferramenta no site do MeuINSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), que em breve será disponibilizada, tão logo seja votado o projeto de lei para pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com covid-19 pelo INSS. Atualmente, os patrões são obrigados a pagar os primeiros 15 dias de afastamento. Somente após o 16º dia o INSS arca com o afastamento do trabalhador

Foi dito ainda que "não haverá nenhum prejuízo para os segurados que tinham perícia presencial agendada." Para quem ainda ia pedir o benefício, o INSS diz que o segurado pode fazer o pedido e, depois, quando o sistema for liberado, anexar o atestado. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho informou que o projeto de lei deve ser enviado ao Congresso nos próximos dias.

Tais aspectos são interessantes e na teoria esplêndidos, mas na prática podem ser justamente o contrário, sem efetividade e muito mais burocrático, do ponto de vista que a única opção viável neste período seja a de entrar com um mandado de segurança na Justiça, pedindo para que o INSS analise seu caso. Nesse contexto, a figura do advogado vem a ser extremamente importante, pois somente ele que poderá representar aquele que necessita do Auxílio em ação perante o judiciário.

Outro ponto importante a ser especificado diz respeito aos enfermos do novo vírus, que precisarem de acompanhante para o tratamento, poderem reivindicar o aumento de 25% no benefício se já forem aposentados por invalidez.

Portanto, sem perícias nas agências e sem um projeto de lei aprovado para permitir que o segurado seja avaliado pelo atestado médico, sem precisar passar por perícia física, é bem provável que os trabalhadores tenham que esperar mais para receber o benefício, e que os pedidos formulados junto ao INSS sejam negados com maior facilidade, tendo em vista a dificuldade em apresentar os documentos médicos viáveis e a perícia não ser corretamente realizada.

A questão é séria e necessita de intervenções rápidas e precisas sobre a aplicação e concessão do benefício àqueles que possuem o direito a requerer, dentro do contexto que passamos e da pandemia acometida pelo Coronavírus. Neste período atípico em que vivemos, o que não pode acontecer é, de uma pessoa que necessita do Auxílio para sua subsistência, sem condições de exercer nenhuma atividade laborativa ter, por exemplo, agendado a sua perícia recentemente e não a ter realizado, sem expectativa nenhuma de ser atendida nos próximos dias ou em tempo hábil, por negligencia e falta de atuação ágil e devida das autoridades competentes.

Tel.: (21) 98732-8521
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