COVID-19 como doença ocupacional

08/05/2020

                Direito do Trabalho

Sejam bem-vindos,

A MP 927/2020 informa que em caso de doença pelo COVID-19, seria preciso ser comprovado o nexo causal, ou seja, o ônus da prova era do empregado, que deveria comprovar que contraiu a doença na empresa.

O STF, no dia 29 de abril de 2020, definiu em caráter liminar que a contaminação do trabalhador por COVID-19 pode ser considerada uma doença ocupacional.

Doença ocupacional, também chamada de doença profissional, pela Lei 8.213/91, é considerada a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou seja, são doenças decorrentes do exercício profissional, não precisam ser comprovadas com o nexo de causalidade com o trabalho, pois decorrem de determinado trabalho, presumindo-se dessa forma por lei.

Assim, pela decisão do STF, o trabalhador somente teria que contrair a COVID-19 no ambiente de trabalho ou no trajeto para local da prestação de serviço, ficando incapacitado para o labor.

Então, pela suspensão do artigo 29 da MP pelo STF, fica uma responsabilidade objetiva, tendo a empresa que comprovar que o empregado não contraiu a doença trabalhando, tirando esse ônus do empregado.

Em tese, temos uma decisão para proteger todos os empregados e mais ainda os que estão na linha de frente com a doença, que são os profissionais da saúde e considerados como atividades essenciais.

As empresas terão que tomar medidas cautelares para não ter a propagação do vírus, evitando a proliferação no ambiente de trabalho.

A Suprema Corte ao reconhecer essa questão, dando a essa doença, a possível natureza acidentaria, permitindo assim que os funcionários doentes possam ter acesso a benefícios.

Dessa forma, o funcionário nessas condições, sendo demitido, os 15 primeiros dias serão pagos pela empresa, e o restante será pago pelo INSS, como auxílio doença acidentário, dando uma estabilidade de 1 ano no emprego, ou seja, não podendo ser demitido nesse período.

Não cumprindo essas determinações, o empregado deverá procurar o poder judiciário para dirimir a questão e garantir os seus direitos.

Lembrando que pela decisão, também foi excluído o art. 31 da MP, que limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas atividade de orientação, ou seja, retirou a flexibilidade da fiscalização no ambiente de trabalho, podendo a empresa sofrer multas desses órgãos fiscalizadores em caso de descumprimento das medidas protetivas do trabalho.

Concluindo, é mais uma garantia ao trabalhador, considerando o desequilíbrio inevitavelmente instaurado em diversos institutos por conta da Covid-19, reforçando a importância das ações de Segurança e Saúde no trabalho nas empresas, que devem atender essas medidas de proteção, garantindo a saúde dos trabalhadores.

Não deixe seu direito para depois!

TORRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.

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