Medida Provisória 922. #FAKE ou Realidade?

24/03/2020

Direito Previdenciário

Olá, amigos e amigas do Direito, como vão?

Como não poderia deixar de ser, começaremos nossa série de informativos previdenciários falando sobre o novo inimigo da humanidade, que não nos deixa sair de casa, pegar aquele bronzeado na praia e muito menos tomar um Chopp com os amigos e sua namorada no barzinho do lado da sua casa. Você sabe quem é, não sabe? Claro que eu estou falando do Coronavírus e suas implicações em nosso cotidiano, modificando nossa rotina, gerando preocupação e medidas corretas de prevenção para que essa pandemia não se multiplique.

Tais medidas são essenciais para evitar a sua disseminação, principalmente para os idosos, assim considerados "grupo de risco" pela maior vulnerabilidade à transmissão do novo Coronavírus. Nesse sentido, várias recomendações são requeridas para se evitar a propagação para as pessoas desta idade, como restringir ao máximo o contato social, higienizar frequentemente as mãos e evitar sair à rua, em eventos e aglomerações.

No entanto, recentemente, rodeou pelas redes sociais uma imagem de acordo com o padrão daquelas feitas pelo Governo Federal com uma mensagem informando que "de acordo com a medida provisória 922, o cidadão com mais de 60 anos que estiver na rua terá sua aposentadoria suspensa por tempo indeterminado. O texto diz ainda que filhos e netos do infrator que tenham mais de 18 anos serão responsabilizados com multa de R$ 1.045. As medidas, segundo a mensagem, seriam para assegurar a saúde da população em meio à pandemia do novo coronavírus."

Tal informativo gerou comoção e total disseminação perante a sociedade, pois afetava o direito previdenciário, tendo em vista que suspenderia um valor de aposentadoria de base vitalícia que em 99% dos casos é fonte de subsistência e principal fonte de renda daqueles que o usufruem, além do fato de aplicar multa aos parentes mais próximos da pessoa idosa, fato este nunca aplicável sob situação análoga ou de calamidade pública.

Felizmente, tal situação não passou somente de uma brincadeira de internet. A informação é totalmente falsa, ou #fake, como costumam dizer atualmente. Primeiramente, a medida provisória 922 citada não é de 18 de março de 2020, mas sim de 28 de fevereiro. Além disso, no texto da proposta, não há nenhuma menção ao trânsito de idosos e à eventual penalidade por descumprimento do isolamento e não tem nenhuma relação com as medidas tomadas contra a Covid-19.

A MP, na verdade, permite que órgãos da administração federal realizem a contratação temporária de servidores civis federais aposentados, situação totalmente diferente daquela exemplificada. Como tem força de lei, a MP já está em vigor, mas o texto ainda precisa ser analisado por uma comissão parlamentar mista e votado nos plenários do Senado e da Câmara em até 120 dias.

Além de permitir a contratação de servidores aposentados, a MP altera uma lei sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a lei que cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e a lei que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.

O Ministério da Economia reforça que a mensagem é falsa e pede que as "pessoas busquem sempre as fontes oficiais para se informar e que verifiquem a veracidade antes de compartilhar qualquer conteúdo".

A verdadeira MP nº 922 ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional e vem enfrentando forte resistência por flexibilizar as contratações, entre outras determinações. Com isso, serviria como uma prévia da reforma administrativa prometida pelo governo.

Depois da MP nº 922, foram editadas outras três medidas provisórias pelo governo federal até o último dia 20 de março deste ano. Apenas uma delas, a MP nº 925 trata diretamente de medidas tomadas contra a pandemia da Covid-19, mas direcionadas apenas à aviação civil. O texto prevê a prorrogação das contribuições previstas nos contratos de concessão de aeroportos, e define em 12 meses o prazo previsto para reembolsos de passagens e isenta os consumidores de penalidades contratuais ao usarem esses créditos.

Portanto, não há com o que se preocupar, pois a notícia veiculada em redes sociais e aplicativos de internet é extremamente falsa, e não se aplica aos beneficiários já aposentados pelo INSS com idade superior a 60 anos, muito menos a aplicação de multa.

As regras vigentes de acordo com a Reforma da Previdência continuam em vigor, sem modificações e /ou alterações, com idade mínima de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, cabendo as determinadas regras de transição para quem já se encontra no mercado de trabalho, como o aumento da pontuação pela soma da idade ao tempo de contribuição, para que alcance 87 pontos para a mulher, e 97 pontos para o homem, um ponto a mais para ambos do que o exigido no ano passado, assim como as demais regras existentes, como por exemplo, a da Idade Mínima Progressiva, a Idade Mínima na aposentadoria por idade e o sistema de Pedágio, no qual pode cumprir um percentual de 50% ou 100% do tempo que falta para chegar aos 30 ou 35 anos de contribuição, na data em que a reforma entrou em vigor. Tais assuntos serão abordados na próxima semana.

Não deixe seu direito para depois!

TORRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.

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