Medida Provisória               936/2020 

03/04/2020

Direito do Trabalho

Empresários e trabalhadores,

Sejam bem-vindos,

As mudanças na esfera trabalhista estão acontecendo com bastante frequência e estamos acompanhando para poder passar o melhor conteúdo das medidas do Governo para amenizar a crise econômica nesse momento da COVID-19.

A Medida Provisória 936 foi criada para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Vem estabelecer duas possibilidades, a redução da jornada com a consequente redução do salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Nos dois casos se terá o chamado beneficio emergencial de manutenção dos empregos, um auxilio que será pago de forma bem variável, vai ser suportado pela União, através de um tipo, igual ao chamado Seguro Desemprego.

O seguro desemprego, sem dúvida, é um dos mais importantes benefícios concedido aos trabalhadores brasileiros, é previsto no art. 7, II, da CF/88, Lei 7998/90, com modificação pela lei 8900/94, oferece um auxilio por um período em que o empregado encontra-se sem atividade laborativa. É pago de 3 a 5 parcelas de acordo com o tempo trabalhado. Sendo a parcela máxima que o trabalhador terá direito será de R$ 1.813,03.

Os dois tipos estabelecidos pela MP, podem ser feitos ao mesmo tempo, pode utilizar a redução da jornada e do salário para um grupo de trabalhadores e outro grupo da mesma empresa a suspensão temporária. Assim como pode ser utilizado percentuais diferentes, como para filiais, só não podendo descriminar os iguais, trabalhadores que tratam da mesma prestação de serviço.

A dúvida seria se poderia utilizar os dois casos para o mesmo empregado, a MP não trouxe essa questão, mas temos que ficar atentos que tem um limite no recebimento do seguro desemprego.

Atenção! A MP excluiu os trabalhadores públicos, ou seja, empregados de economia mista, das empresas públicas. Ficam também excluídos os empregados que estiverem recebendo algum benefício previdenciário, cargo ou emprego público, cargo em comissão, os que já estiverem recebendo seguro desemprego.

Por obvio, o estagiário não terá direito, pois não é empregado, não tem seguro desemprego. Diferente do aprendiz, que é empregado e se aplica todas as regras.

Essa medida também retornou com a possibilidade da colocação do trabalhador ao curso de capacitação, que foi revogada pelo PL 928, agora o empregador pode suspender, tendo que pagar a bolsa, e o curso tem que ser pelo prazo de 1 a 3 meses.

O empregado que tiver dois vínculos contratuais formais, pode receber cumulativamente os benefícios, vai receber para cada vínculo. O trabalhador intermitente receberá o auxílio emergencial, que foi visto no conteúdo anterior no site.

Agora, veremos cada um dos tipos:

Redução da jornada de trabalho e do salário:

O empregador que optar por esse planejamento, terá que comunicar o empregado, com 48h de antecedência. O empregado terá que concordar com a modificação, ou seja, será bilateral, terá que ser por escrito. Não pode aplicar essa medida retroativamente, tem que pagar o mês referente a março.

Pode reduzir exclusivamente dentro dos percentuais determinados pelo governo. Não pode ser reajustado com o empregado um percentual diferente do estipulado pela MP.

Lembrando que o prazo máximo é de 90 dias.

Vejamos a tabela:

É um acordo pactuado individualmente, entre o empregador e o empregado, deverá ser feito por escrito, com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Quem optar pela redução da jornada em 25%, terá a redução do salário em 25%, assim para os outros dois casos. De modo que, quem ganha até 3 salários mínimos, ou seja, R$ 3.117, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Essa opção será compensada pelo governo, que pagará a diferença.

Quem ganha mais que 3 salários mínimos até duas vezes o teto da previdência, ou seja, RS 12.202,12, a redução da carga horária e do salário respectivamente, poderá ser de 50% ou 70%, só que nesse caso, é obrigatório que haja acordo coletivo com a categoria, para com um acordo coletivo possa reduzir a jornada e o salário, que foi flexibilizada através da possibilidade de meios eletrônicos.

Quem ganha mais que o valor de r$ 12.202,12, essa redução da carga horária e salário poderá ser feito de forma individual, não irá precisar de acordo coletivo.

É importante observar, que a MP no art. 16, deu a estabilidade no emprego, pelo dobro do período em que foi praticado a redução ou a suspensão temporária do contrato. Caso o empregado seja mandado embora nesse período de estabilidade, a medida estabeleceu uma indenização, para que seja pago de acordo com os percentuais de redução, ou seja, 50%, 70% ou 100%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

Prevista no art. 8 da Medida Provisória.

Lembrando que o prazo máximo aqui é de 60 dias.

Vejamos a tabela:

Pela tabela, a empresa que tiver renda bruta anual até 4,8 milhões, pode suspender sem a obrigação de ajuda compulsória, e o empregado recebe 100% do valor do benefício emergencial e aquela empresa que recebe mais do que isso, o empregador vai pagar 30% do salário e a empresa receberá 70% de valor do benefício.

No primeiro caso, da empresa que tem a renda até 4,8 milhões, o empregador que quiser, poderá conceder uma ajuda, que terá natureza indenizatória.

Suspensão é paralisar o contrato, então não pode demitir nesse período, e também vale a questão da estabilidade.

A MP diz que mantém os benefícios, mas não diz quais benefícios são esses, ao meu ver, poderia ser a assistência à saúde, uma cesta básica se a empresa já fornece, o auxilio alimentação, ou seja, todos os benefícios que a empresa é obrigada a pagar por contrato ou convenção coletiva. O vale transporte não faria sentindo manter, já que o empregado permanece em casa.

Não terá a obrigatoriedade da contribuição ao INSS, o empregado, se quiser, pode recolher a previdência como facultativo.

Concluindo, é uma medida urgente para tentar amenizar ainda mais a situação complexa que estamos passando por conta da Covid-19, então pode ser feito a suspensão para um grupo de trabalhadores e para o outro grupo aplicar a redução da jornada, com a redução salarial, observando que os que ficarem na suspensão não podem realizar qualquer forma de prestação de serviço, e fica entendido que o empregado que receber esse benefício, não será prejudicado em futuro recebimento do seguro desemprego caso demitido sem julga causa, se preencher todos os requisitos.

Não deixe seu direito para depois!

TORRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. 

Seja o primeiro a ler as novidades!

Tel.: (21) 98732-8521
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis!